Uma nova tendência da Justiça do
Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens
comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram
participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a
responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava
na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a
processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da
saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há
a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.
A 7ª Turma do TST, por exemplo,
aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi
favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O
acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do
sócio da empresa na junta comercial.
O antigo sócio alegava ter
deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo
com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria
responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a
resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a
ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado
pelo débito.
Os ministros do TST, apesar de
admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao
ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à
luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de
sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos
relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos
dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros
julgados do próprio TST nesse sentido.
Segundo o advogado Pedro Gomes
Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido
muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa
quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista.
"Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas
dívidas", diz.
Moreira atua em um caso
semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade
em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008.
"Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para
pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele,
essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no
Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação
trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.
O TRT da 10ª Região, que abrange
o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou
recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma
pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.
Em outro julgado, a 6ª Turma do
TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade
desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de
indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A
decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de
dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a
responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do
ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.
Segundo o voto do relator,
desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação
trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos
trabalhistas.
Para os advogados Simone Rocha,
do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores,
essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva.
Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu
cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia
pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas
trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de
retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois
anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de
registrar essas alterações."
Fonte: Valor Econômico
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