Até o momento os parcelamentos
dos débitos do Simples Nacional que foram solicitados em conformidade com os §§
15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e Instrução Normativa SRF nº
1.229/2011, não foram consolidados.
O valor consolidado da dívida,
bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na
Internet, no Portal e-CAC, conforme previsto no artigo 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.229/2011, contudo, não estipula prazo para essa divulgação.
Em função desta falta de
consolidação a Receita Federal divulgou que os contribuintes que receberam o
ADE de exclusão do Simples Nacional e possuem exclusivamente débitos desse
Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão
excluídos por ocasião do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há
necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.
No Diário Oficial da União do dia 27/09/2012
foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 8/2012. A partir da data de
publicação do Ato Declaratório Executivo nº 8/2012 acontecerá a anulação dos
ADEs emitidos na condição especifica mencionada.
Segue texto do Ato Declaratório Executivo RFB
nº 8, de 26 de setembro de 2012:
Art. 1º São nulos de pleno direito, desde a
emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios
Executivos emitidos em 3 de setembro de 2012 para os contribuintes optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que
parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa
RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, e que não possuíam outros débitos que
motivaram a exclusão.
Fonte: IR-LegisWeb
Nenhum comentário:
Postar um comentário