A RFB - Secretaria da Receita
Federal do Brasil, através do Parecer Normativo 3, de 21-11-2012, publicado no
Diário Oficial de hoje, 27-11, analisa a definição e a abrangência da base de
cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos
artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, substitutiva da contribuição previdenciária
patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A RFB concluiu que:
a) a receita bruta que constitui
a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei
12.546/2011, compreende:
- a receita decorrente da venda
de bens nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da
prestação de serviços em geral; e
- o resultado auferido nas
operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita
bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:
- à receita bruta de exportações;
- às vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos;
- ao IPI - Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando incluído na receita bruta; e
- ao ICMS - Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Fonte: LegisWeb
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