quinta-feira, 16 de outubro de 2014

MTE regulamenta adicional de periculosidade a motociclistas

A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta.
 O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
 Art. 193 § 1º da CLT.
 Segundo o artigo 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
 Com a aprovação do Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 pela Portaria nº 1.565/2014, o Ministério do Trabalho regulamenta o adicional de periculosidade, que se torna obrigatório para os trabalhadores que se enquadram nas atividades abaixo, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a partir de 14/10/2014.
 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
 Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
 a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
 b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
 c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
 d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
 Portaria MTE n° 1.565/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14.10.2014.
Fonte: Legisweb



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