A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo
193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em
motocicleta.
O trabalho em
condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Art. 193 § 1º da CLT.
Segundo o artigo 195
da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
Com a aprovação do
Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 pela Portaria nº 1.565/2014, o
Ministério do Trabalho regulamenta o adicional de periculosidade, que se torna
obrigatório para os trabalhadores que se enquadram nas atividades abaixo,
mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, a partir de 14/10/2014.
ATIVIDADES PERIGOSAS
EM MOTOCICLETA
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
Não são consideradas
perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de
motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em
veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional
de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em
motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com
uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Portaria MTE n°
1.565/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14.10.2014.
Fonte: Legisweb
Nenhum comentário:
Postar um comentário