A Secretaria da Receita Federal
do Brasil distribuiu o seguinte comunicado aos optantes do Simples Nacional que
receberam Ato Declaratório Executivo de exclusão do Regime;
“I. Exclusão do Simples Nacional
X Débitos Previdenciários
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
– Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que
foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições
previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional,
para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE)
emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até
21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Em razão do problema ocorrido, informamos que
os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de
pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime
do Simples Nacional.
Em 29 de outubro de 2012 esta
Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação
atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais,
inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta
de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta
significa que foram regularizados ou desconsiderados.
Assim, sugerimos aos contribuintes que
tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a
disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação
atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão
recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para
apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido
até que a consulta atualizada seja disponibilizada.
Caso na consulta atualizada constem ainda
débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a
impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não
venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a
impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo,
a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples
Nacional a partir do exercício 2013.
Quanto aos débitos previdenciários, embora não
venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento,
continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de
iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para
exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado
em 2013, a qual terá efeitos em 2014.
II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do
Simples Nacional já parcelados
Em relação aos ADE emitidos com data de
03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime
do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu
parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses
ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção
de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de
setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle
e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.”
Fonte: Receita Federal do Brasil
- RFB
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